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Indicação - (82483)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sra. Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - SESDF, promova a construção de um novo Hospital na Região Administrativa do Gama - RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - SESDF, promova a construção de um novo Hospital na Região Administrativa do Gama - RA II. .
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores e demais cidadãos daquela região, que anseiam por melhorias em sua cidade e vem lutando incessantemente para a construção de um novo hospital na Região Administrativa do Gama, afim de atender a população que busca uma rede de assistência médica ampla e de qualidade.
A RA do Gama possui mais de 137 mil habitantes e o Hospital Regional do Gama não vem comportando a demanda.
A construção desse hospital facilitará muito a vida da população, uma vez que haverá otimização no tempo de espera de consulta e haverá mais celeridade.
Por se tratar de justo pleito, que visa a concessão de aumento da gratificação dos conselheiros tutelares do Distrito Federal, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 31/07/2023, às 21:38:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (82482)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sra. Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - SESDF, promova a construção de um Hospital na Região Administrativa da Fercal - RA XXXI
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal SESDF, promova a construção de um Hospital na Região Administrativa da Fercal - RA XXXI .
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores e demais cidadãos daquela região, que anseiam por melhorias em sua cidade e vem lutando incessantemente para a construção de um hospital na Região Administrativa da Fercal, afim de atender a população que busca uma rede de assistência médica ampla e de qualidade.
A Fercal possui mais de 35 mil habitantes e para atendimento médico, os moradores precisam se deslocar para hospitais de outras RA's.
A construção desse hospital facilitará muito a vida da população que necessita de atendimento.
Por se tratar de justo pleito, que visa a concessão de aumento da gratificação dos conselheiros tutelares do Distrito Federal, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 31/07/2023, às 21:39:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 18 - CCJ - (82484)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
À SELEG para as devidas providências.
Conforme Nota Técnica 1 - CCJ (81954), deve a redação final, nos termos do art. 205 do Regimento Interno, ser encaminhada ao Plenário para que os deputados tomem conhecimento das alterações. Caso haja impugnação, deve a redação ser submetida à deliberação do Plenário.
Brasília, 26 de julho de 2023.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 26/07/2023, às 18:07:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - CCJ - (82478)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
À SELEG para as devidas providências.
Conforme Nota Técnica 1 - CCJ, deve a redação final, nos termos do art. 205 do Regimento Interno, ser encaminhada ao Plenário para que os deputados tomem conhecimento das alterações. Caso haja impugnação, deve a redação ser submetida à deliberação do Plenário.
Brasília, 26 de julho de 2023.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 26/07/2023, às 17:49:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (82531)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Moção Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Jorge Vianna)
Parabeniza e manifesta votos de louvor aos advogados que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal em comemoração ao Dia do Advogado.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares parabenizar e manifestar votos de louvor aos advogados que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal em comemoração ao Dia do Advogado.
- Adalberto Nogueira Aleixo
- Adelaine Costa Curvo
- Adelmo Félix Caetano
- Adriana Antunes Winkler
- Adriana Bitencourti Doreto Cruz
- Adriana Mendes da Silva
- Adriana Rodrigues Alves Matos
- Adrielle Brendha Macedo Maturino
- Alberto de Medeiros Filho
- Alberto Jorge Santiago Cabral
- Alessandra Maia H Del Rei
- Alessandra Vieira Massa
- Alessandra Vieira Monteiro
- Alessandro Aloysio da Silva
- Alex Costa Almeida
- Alex José da Silva
- Alexandra Tatiana Moreschi de Albuquerque
- Alexandre da Silva Miguel
- Alexandre de Macedo Cruz Cordeiro
- Alexandre Machado Mendes
- Aline da Silva Torres Pereira
- Aline Guida
- Alisson Antonio de Oliveira Silva
- Alisson Antônio de Oliveira Silva
- Almiro Cardoso Farias Junior
- Altamiro Rajão
- Alyxandra Pires França Mendes
- Amanda Sousa Barroso Castro
- Amaury Santos de Andrade
- Amom Figueiredo Rodrigues
- Amon Figueiredo Rodrigues
- Ana Carolina Afonso
- Ana Carolina Andrada Arrais Caputo Bastos
- Ana Carolina Soares de Mesquita
- Ana Flávia de Macedo Rodrigues
- Ana Karina Lopes dos Santos
- Ana Karolina Pereira dos Reis
- Ana Luisa Fernandes Pereira de Oliveira
- Ana Paula Andrade Ramos
- Ana Paula Cardoso da Silva
- Ana Paula Gonçalves Araujo
- Ana Paula Leite Lopes
- Ana Paula Trento
- Analice Cabral Costa Andrade
- Anderson Fernando Rodrigues Machado
- André de Souza Moura
- André Medeiros Macedo
- Andre Santos
- Andre Torres dos Santos
- Andreia Thais Nunes
- Andreira Limeira Lima
- Angela Albuquerque Lima
- Angelita Michele de Lima Soares
- Anna Patricia Cavalcanti Garrote
- Antonio Alberto do Vale Cerqueira
- Antonio Helder Medeiros Reboucas
- Aparecida Micheline de Oliveira Medeiros
- Ariadna Augusta Eloy Alves
- Armando Portela Santos
- Arnaldo Sampaio de Moraes Godoy
- Arthur Gurgel Freire Santos
- Arthur Henrique de Pontes
- Arthur Teixeira Fernandes.
- Artur Rabelo Resende
- Athos Rodrigues de Melo
- Áurea Feliciana Pinheiro Martins
- Beethoven Nascimento de Andrade
- Benito Cid Conde Neto
- Benjamim Barros Meneguelli
- Benjamin Caldas Gallotti Beserra
- Bernardo Lobo Muniz Fenelon
- Bernardo Marinho Barcellos
- Boliva Rodrigues da Silva
- Brenda Machado Veras
- Bruce Bruno Pereira de Lemos E Silva
- Bruna da Silva Santos de Oliveira
- Bruna Letícia Dias
- Bruna Maria Soares Kopp
- Brunna Luísa Dias de Sousa
- Bruno Cristiano de Oliveira Mendes Dias
- Bruno da Costa Lima
- Bruno da Silva Vasconcelos
- Bruno Felizardo Resende
- Bruno Lima de Oliveira Freitas
- Bruno Pires de Oliveira
- Bruno Sampaio da Costa
- Bruno Silva Ferraz
- Caio Julio de Paula de Sousa
- Camila Torinelli Soares
- Camille de Queiroz Costa
- Carla Eugenia Nascimento
- Carla Eugênia Nascimento
- Carla Figueiredo Garcia Queiroz
- Carla Magali Gehlen
- Carlos Henrique Martins Leão
- Carolina Araujo Mendes
- Carolina Pellegrino da Fonseca
- Caroline Lima Ferraz
- Caroline Pinto Torres Moreira
- Catia Mendonça dos Santos
- Cátia Mendonça dos Santos
- Cecília Viana Cordeiro de Queiroz
- Celso Rubens Pereira Porto
- César Alves Mendonça
- Charles Christian Alves Bicca
- Charles Douglas Silva Araujo
- Christiane Furtado Ferreira
- Christiane Soares E S Ribeiro
- Chucre Suaid
- Cibele Ferreira Costa
- Cimone Tomaz
- Cinthia Tufaile
- Cíntia Cecilio Amaral
- Clarita Costa Maia
- Cláudio S.Rezende
- Claudio Silva Lima Alves
- Claudionor Batista dos Santos
- Cleandro Arruda de Morais
- Cleider Rodrigues Fernandes
- Cleíse Nascimento Martins Costa
- Clovis Veloso de Queiroz Neto
- Cristiane do Nascimento Aquino
- Cristiane Rodrigues Xavier
- Cristina Alves Tubino
- Cristina Maria de Morais Aragão
- Cristino Marciel Marques Gomes
- Daiana Maria Azevedo dos Santos
- Daina Maria Azevedo dos Santos
- Dalton Ribeiro Neves
- Daniel Alves Cavalheiro
- Daniel Antônio de Sá Silva
- Daniel Ivo Odon
- Daniel Marques de Andrade
- DANIEL TAVARES DOS SANTOS
- Daniela Silva Miranda
- Daniele Caroline de Morais Aragão Cardoso
- Danielle Cristina Ferreira de Sousa
- Danielle Leal Moura
- Daniery Alves Soares
- Danilo Rinaldi dos Santos Júnior
- Danniel Moura
- Davi Valentim de Sousa Leite
- David Danilo dos Prazeres
- David Lopes da Silva
- Dayane Rodrigues Pereira
- Debora Karen de Sousa Faria
- Débora Quecia dos Santos
- Deivid Erbert Oliveira
- Délio Lins E Silva Jr
- Délio Lins E Silva Júnior
- Denielle Valadares da Silva
- Denise Bastos Moreira
- Denise Moreira
- Dhiulia de Oliveira Santos
- Diego Armando Nunes Santos
- Diego Danieli
- Diego Keyne
- Diego Marques Araujo
- Dienner Reis Almeida
- Dilzete Barbosa
- Donizete Alves de Sousa
- Douglas Franzoni Rodrigues
- Edemilson Alves dos Santos
- Edineide Pinto da Cruz
- Edna Alves Duarte
- Eduardo Luis Lafeta de Oliveira
- Eduardo Marques de Oliveira
- Eduardo Serra Rossigneux Vieira
- Eduardo Teles Pereira
- Edval Freire Junior
- Edvaldo Pereira de Souza
- Elaine Ferreira Gomes Rockenbach
- Eliane Brandão dos Santos
- Elias Nunes Valadão
- Elise Ramos Correia
- Eliza Sales Santana Rodrigues
- Ellen Camila Remedi Pontual
- Ellen Sâmela Moreira Licar Castro
- Elves de Arimatéia Gomes
- Emanuel Carvalho Farias Farias
- Emanuel Jose da Silva
- Emerson Davis Leonidas Gomes
- Emerson Felipe Barbosa Santos
- Emmanuel Carlos Amâncio Correa
- Enia Silva Duarte
- Eric Gustavo de Gois Silva
- Eric Gustavo de Góis Silva
- Erika Azevedo Siqueira Amaral
- Erika Fuchida
- Erika Regina Ponte Aragão
- Ernany Bonfim
- Ernesto Radica
- Eros Romão Pereira
- Eunice Pinheiro Martins
- Evandro Santos da Conceição
- Fabiane cadete dos Santos
- Fabianny Souza Correia Costa Reis
- Fabricio Brito Lima de Macedo
- Fabricio Oliveira Braga
- Felícia Ibiapina
- Felipe Borba Andrade
- Felipe Douglas Moreira Carvalho
- Felipe Rossi de Andrade
- Fellipe Fragoso Souza
- Fernanda Carvalho da Silva
- Fernanda França de Almeida
- Fernanda Gabriela Coêlho Oliveira da Silva
- Fernanda Sabino Diniz de Sousa
- Fernando Bueno Fernandes
- Fernando de Noronha E Deus Vieira
- Fernando de Souza Silva
- Fernando José Lapa da Rocha Vieira de Lima
- Fernando Moreira dos Santos
- Fernando Rosa da Silva
- Fernando Teixeira Abdala
- Flávia Adriana Ramos
- Flávia de Sá Campos
- Flavia Dias Amaral
- Flavio Augusto Fonseca
- Flávio Augusto Fonseca
- Flavio Jose Barbosa de Alencastro
- Flávio Lúcio Camargo
- Florencio Rodrigues da Luz Junior
- Francisca Aires de Lima Leite
- Francisco Ademar Marinho Pimenta Júnior
- Francisco das Chagas
- Francisco de Sousa Melo
- Francisco Evangelista
- Francisco Johnny Mendes Azevedo
- Francisco Leal
- Frederico Augusto Dias da Cunha
- Frederico Bedran Oliveira
- Gabriel Lira Garcia
- Gabriela Castro Freire
- Gabriela Viana Rocha
- Gabriella Cunha Araújo
- Gabriella Olinto dos Angelos
- Gardenia de Fátima Gonçalves Miranda
- Gardênia de Fatima Gonçalves Miranda
- Gardênia Miranda
- Geraldo Machado Junior
- Geraldo Renato Rodrigues de Matos Almeida
- Gerson Wilder de Sousa Melo
- Geusa Santana da Silva
- Gilbert Di Angellis da Silva Alves
- Gilberto Alves Xavier
- Gilberto Mendes Calasans Gomes
- Giovani Pasini Neto
- Giovanna Emília de Paiva Corá
- Gislaine Rezende Cavalcante
- Graciela Slongo
- Graziela Cristine Cunha Bezerra
- Guilherme Azevedo Silva
- Guilherme Gomes da Silva
- Gustavo Costa Bueno
- Gustavo Gaiao Torreao Braz
- Halyston Gonçalves Braz
- Hander Ricardo
- Hander Ricardo Melo de Nazare
- Hander Ricardo Melo de Nazaré
- Handerson Roberto de Souza Almeida
- Hanelise dos Santos Justo
- Hanna Karla Gomes Pinto
- Hayane Brito Oliveira
- Hedila Rodrigues
- Helena Lariucci Gonçalves
- Henrique Barros Laureano
- Henrique Porto de Arruda
- Hiran da Silva.
- Hyara Faria Morais
- Iara Rejane Ribeiro Barbosa
- Ibaneis Rocha
- Idamar Borges Vieira
- Igor de Carvalho Pinho
- Inacio Bento de Loyola Alencastro
- Inaiane Cerqueira de Melo
- Ingridh Caroline Madoz
- Isa Daiane Ranieri Batista
- Isaac Naftalli Oliveira E Silva
- Isley Simões Dutra de Oliveira
- Israel Ferreira Costa
- Ítalo Silva de Souza
- Iuri do Lago Nogueira Cavalcante Reis
- Ivan Almeida Ramirez
- Izabela Lopes Jamar
- Izaquiel da Silvia Souza
- Jadir Santos Ferreira
- Jakson Cleiton Aires
- Janete Ingracia dos Santos
- Jason Rodrigues da Silva Junior
- Jeovani Braúnas Rodrigues
- Jersilene de Souza Moura
- Jessica Dayane Lima da Silva
- Jéssica Lemos Souza de Faria
- Jesus José Alves Ferreira
- Jhonatan Teixeira de Sousa
- Jonathan dos Santos Rodrigues
- Jorge Xavier de Miranda
- Jorge Armando de Oliveira Macedo
- Jorge Elias Suaid
- Josane Hoehr Landerdahl de Albuquerque
- José Agusto dos Reis Gomes
- José Antônio da Silva Neto
- José Antônio Gonçalves Lira
- José Augusto Lyra
- José Carlos Ferreira de Araújo
- José Paes de Santana
- Jose Raimundo Lopes de Souza
- Joseny Cândido Lopes
- Juliana Menezes Santos
- Juliana Sousa Nascimento Medeiros
- Juliana Souza Nascimento Medeiros
- Juliana Thereza Celina Servilho Marques
- Juliano Abadio Caland Julião
- Julya Mykaely Lopes dos Santos
- Jurema Leite de Melo
- Justino Braga da Cunha
- Kamilla da Silva Freitas
- Karina Amorim Sampaio Costa
- Karla Henriques
- Katiane Amaral Silva Braga De Assis
- Kayara Noronha Raulino
- Keity Dantas
- Kelli Cristina Macedo Ribeiro
- Kelly Felipe Moreira
- Kennedy Carvalho das Neves
- Kenneth Chavante de Morais
- Késsya Almeida Lima Curvo
- Kiko Omena Ferreira
- Kysllei Boaventura Piotto
- Laila Gabriela da Silva Ribeiro
- Lairson Rodrigues Bueno
- Lairson Rodrigues Bueno
- Lalesca Bispo da Silva
- Lanna Valéria de Castro Cavalcante
- Larissa Gomes Santos Silva
- Larissa Machado
- Larissa Machado Botelho
- Larissa Pereira Lima Xavier
- Larissa Waldow de Souza Baylão
- Larrissa de Souza Cardoso
- Layse Oliveira de Melo
- Leandro Augusto Ferreira Medeiros
- Leandro de Brito Salazar
- Leandro Nardy Almeida
- Leila Menezes Elias
- Lenda Tariana Dib Faria Neves
- Leocadia de Brito Alves
- Leonardo Alves Rabelo
- Leonardo Ferreira de Souza
- Leonardo Lopes Silva
- Leonardo Serra Rossigneux Vieira
- Letícia Graziela Lima dos Santos Almeida
- Liander Michelon
- Lídia Teles Martins
- Lilian Fernanda Santos Albuquerque
- Liliana Barbosa do Nascimento Marquez
- Lincoln de Oliveira
- Lívia Caldas Brito
- Lorena Borges Mundim Baesse
- Lorena Marques Magalhães
- Lorrane Maia Fernandes
- Louise Sebba da Silva Serra
- Lourinaldo Nogueira da Rocha
- Loyanna C. de Oliveira Gonçalves
- Luana Ribeiro dos Santos
- Lucas de Lima Sandes
- Lucas Leitão Bezerra
- Lucas Vianna Kauffmann do Nascimento
- Lucas Vianna Kayffmann do Nascimento
- Lucia Bessa
- Luciana Ananias
- Luciana Conceição Santos de Campos
- Luciana Fonte Guimaraes Padilha
- Luciana Lima Américo
- Luciana Pereira Gimenes
- Luciano Andrade Pinheiro
- Luciano Inacio de Souza
- Luciene Freitas Luiz
- Ludiane Thainá Xavier da Silva
- Luis Antônio Almeida Cortizo
- Luís Cláudio de Moura Landers
- Luís Felipe Perdigão de Castro
- Luiz Carlos de Oliveira
- Luiz Gabriel de Andrade
- Luiz Gustavo Visentin
- Luiz Raimundo de Oliveira
- Magda Ferreira de Souza
- Marcela Maria Furst Signori Prado
- Marcelo Barreto de Freitas Costa
- Marcelo Batista Silva da Rocha
- Marcelo Batista Tiro
- Marcelo de Andrade Nobis
- Marcelo Elmokdisi Dimatteu
- Marcelo Mattos Pontual Pinheiro
- Marcelo Monancheli Sergio Mendes
- Márcia Fagundes de Oliveira Silva
- Marcilio Batista Gomes de Sousa Braz
- Márcio Flávio de Oliveira Sousa
- Márcio Paiva
- Márcio Rodrigues de Almeida
- Marco Antônio da Conceição Costa
- Marcone Lima Sobreira
- Marcos Elias Akaoni de Souza dos Santos Alves
- Marcos José Alves
- Marcos Roque da Silva
- Marcus Vinicius Vita Ferreira
- Mardison Alves de Oliveira
- Marescka Morena Santana Silveira
- Maria Clara Rocha Araujo
- Maria de Fátima Soares Fiuza
- Maria Helena Moreira Madalena
- Maria Martins Sousa de Jesus
- Mariana Cordeiro do Nascimento Paranhos Costa
- Mariano Borges de Faria
- Marina Maria dos Santos Diniz
- Marineide Lídia dos Santos
- Marlene de Fatima Ribeiro Silva
- Marllus Augusto Bittencourt dos Santos
- Maryane Alves Fernandes
- Mateus Duarte de Sousa
- Mateus Duarte de Souza
- Mateus Teixeira Silva
- Matheus Alexandre Borges Souza
- Matheus Borges Sampaio
- Matheus Hamú Elias de Sá
- Matheus Mayer Milanez
- Matheus Vinicius Barbosa Lima
- Mathias Ribeiro da Silva
- Mauricio de Figueiredo Corrêa da Veiga
- Maurilio Monteiro de Abreu
- Mauro Pinto Serpa
- Max Wanuth de Macedo Maia
- Maxminiano Magalhaes de Lima
- Maya Maria da Silva Borges
- Mayara Noronha Rocha
- Mayra de Jesus Saraiva Leão
- Melissa Paula da Visitação
- Melksedek Pereira de Souza
- Melo de Nazaré
- Milena Silveira Saraiva
- Milton de Melo
- Miria Eneias
- Miriã Maria Carvalho E Sousa
- Mirian de Fatima Lavocat de Queiroz
- Mirlla Pires dos Reis
- Mônica Feitosa Soares
- Morgana Calza
- Murilo Araújo
- Murilo Soares de Castilho
- Myriam Ribeiro Mendes
- Najua Samir Asad Ghani
- Nathália dos Santos Menezes
- Nathália Waldow de Souza Baylão
- Neiva Esser
- Neizon Rezende da Silva
- Nelson Aguiar Cayres
- Newton Rubens de Oliveira
- Nildete Santana de Oliveira
- Nucélia Nunes da Silva
- Omar Hussein Mohamad Netto
- Oneide Soterio da Silva
- Osvaldo Filho Costa dos Santos
- Otiniel Fonseca da Silva
- Paola Aires Correa Lima
- Paola Aires Corrêa Lima
- Patrícia dos Santos Souza
- Patricia Barbosa de Oliveira Landers
- Patrícia dos Santos Souza
- Patricia Luiza Moutinho Zapponi
- Patricia Nunes Naves
- Patrícia Pinheiro Martins
- Patrícia Ponce
- Paula Cristina Alves Gaston
- Paulo Alexandre Silva
- Paulo Gernandes Coelho Moura
- Paulo Maurício Braz Siqueira
- Paulo Ricardo Silva
- Paulo Roberto dos Santos
- Pedro Bulbol Seffair
- Pedro Henrique Pessanha Rocha
- Pedro Ivo Trindade Souza
- Pedro Santiago Lopes França
- Phellip Alexander Alcântara Ponce
- Polyana Peixoto da Cruz
- Priscila Fontes Ibiapina Cunha Sadok
- Priscila Lima Machado
- Priscilla Carvalho Sobrinho
- Quezia Pereira da Silva Costa Lucas
- Rachel Farah
- Rachel Farah
- Rafael Campos de Abreu
- Rafael Goncalves Marimon
- Rafael Machado Lopes
- Rafael Mesquita da Rosa
- Rafael Soares Cabral
- Rafael Teixeira Martins
- Rafael Walter Gabriel Feitosa e Souza
- Rafaela Gervásio de Souza
- Raimundo José de Oliveira Barros
- Raphael Alberto de Morais Aragão
- Raphaela Santos Vieira
- Raquel Bezerra Cândido
- Raul Canal
- Ravan Leão Alves Santos
- Rayna Rubia Pereira de Souza
- Régis Teles Teixeira
- Reinaldo Turate
- Renata Amaral
- Renata Araujo Costa
- Renata Luiza Viñuales de Moraes
- Renata Malta Vilas-Bôas
- Renato Carneiro Pedroso
- Renato Marques Tripudi
- Reynaldo Turate
- Ricardo Luiz Oliveira do Carmo
- Ricardo Sakamoto de Abreu
- Risoleta das Neves Costa
- Rizonete Pereira dos Santos
- Roberta Batista de Queiroz
- Roberta Borges Campos
- Roberta Mundim de Oliveira
- Roberto Martins de Alencar Nogueira
- Robson Souza de Oliveira
- Rodolfo Salustiano Neri
- Rodolpho Tadeu dos Santos Diniz
- Rodrigo Alves de Freitas
- Rodrigo Augusto Chaves Belo da Silva
- Rodrigo Barros de Souza
- Rodrigo Correia
- Rodrigo Couto Oliveira
- Rodrigo Gean Sade
- Romulo Martins Nagib
- Roniel Costa de Almeida
- Rosana Couto de Oliveira
- Rose Albuquerque
- Rose de Calasans Carvalho
- Roselania Francisca Damacena
- Rosilene Bezerra de Queiroz
- Rubens Pereira Porto
- Samantha Antunes
- Samoel de Souza
- Samuel Magalhães
- Samuel Suaid
- Sara Barcelo da Silva
- Sara Rons Lamor Pinheiro Magalhães
- Saulo de Omena Michiles
- Sefano Hamurab Rodrigues de Matos Almeida
- Sergio dos Santos Moraes
- Sérgio Ferreira Tamanini
- Sérgio William Lima dos Anjos
- Shaila Gonçalves Alarcão
- Sharlin Rodrigues dos Santos
- Sheila Oliveira Pimentel Monteiro
- Sheila Silva do Nascimento Mota
- Silas Gomes Meneses Freitas
- Silvana de Sousa Alves
- Silvia Pessanha Velloso
- Sílvio Alves da Silva
- Sônia Maria Alves da Costa
- Sthefany Hellen de Brito Vilar
- Tais Meirelles de Sousa Maia Ribacionka
- Taizi Fonteles Toledo
- Taízi Fonteles Toledo
- Tamires Cândida Oliveira E Silva
- Tania Maria Martins Guimarães Leão Freitas
- Tatiana Martinez dos Santos
- Tatiana Nunes Valls
- Tatyanna Costa Zanlorenci
- Thadeu Eliakin
- Thais Maria Riedel de Resende Zuba
- Thais Meirelles de Sousa Maia Ribacionka
- Thaissa Lorena Gomes de Moraes
- Thaynara Teixeira Rodrigues
- Thayrane da Silva Apóstolo Evangelista
- Thiago Elizio Lima Pessoa
- Thiago Garcia Braga
- Thiago Guimaraes Pereira
- Thiago Holanda Barbosa
- Thiago Januário de Andrade
- Thiago Lopes da Silva
- Thiago Portes Mól
- Thiago Rodrigues Braga
- Thiago Vilardo Loes Moreira
- Thiago Mayrink Lopes
- Tiago Conde Teixeira
- Túlio Gonçalves de Araújo
- Ubirajara Arrais de Azevedo
- Ubirajara Menezes da Silveira
- Valéria Souza Rocha
- Valmir Marques Camilo
- Valquíria Durães
- Valquíria Sonelis Durães da Silva
- Valter Kazuo
- Vanessa Beatriz Castro de Sousa
- Vanessa Maria de Castro Silva
- Vanessa Oliveira Rego
- Vanessa Ponce
- Vera Lúcia de Paiva Guedes
- Veranne Cristina Melo Magalhaes
- Victor de Oliveira Curvo
- Victor Hugo Siqueira Lopes
- Victor Lucano Ribeiro Del Duca
- Vinícius César Fernandes Toledo
- Vinicius Correa dos Reis
- Vinicius Rowan Teixeira Moura
- Vítor Manoel Souza Dias
- Vitor Onofre Pereira Junior
- Vitória Cabral dos Santos
- Viviane Moura
- Viviane Santos Magalhães Santana
- Vivianne Rodrigues de Oliveira Peretti
- Wallason Andrade de Sousa
- Wanderson Sá Teles dos Santos
- Wanessa Aldrigues Candido
- Wanessa de Oliveira Galvão
- Welbert Vieira Barreira
- Wellington da Costa
- Wendel Bruno de Oliveira Sá
- Wendell do Carmo Sant Ana
- Weriton Eurico de Sousa
- William Sano
- Wilmondes de Carvalho Viana
- Yohana Leite de Carvalho Cavalcante
- Yolanda Alves Teixeira
- Yra Lima Fernandes
JUSTIFICAÇÃO
O Dia do Advogado é comemorado anualmente no dia 11 de agosto, data em que Dom Pedro I, em 1827, decretou a criação da Faculdade de Direito do Largo de São Francisco, na cidade de São Paulo, e a Faculdade de Direito de Olinda, em Pernambuco.
O Distrito Federal, por ser centro político e administrativo brasileiro de grande relevância, apresenta como reflexo número significativo de advogados atuantes na região. Atualmente, há 48.721 profissionais compõem o quadro de advogados regularmente cadastrados na OAB¹, o que representa 1.7% da população do Distrito Federal². Dessa forma, há uma relação de aproximadamente um advogado a cada 57 habitantes.
No entanto, é importante ressaltar que a relação entre o número de advogados e a população do Distrito Federal não deve ser analisada apenas em termos quantitativos. A qualidade dos serviços prestados, a acessibilidade da advocacia para a população de diferentes estratos sociais e a busca constante por uma justiça mais ágil e eficiente são aspectos que devem ser considerados ao avaliar a relação entre os advogados e a sociedade brasiliense, para tanto, a OAB-DF têm sido de suma importância na manutenção da qualidade na prestação dos serviços.
Ainda, é importante esmiunçar que a advocacia desempenha um papel crucial na proteção dos direitos individuais e coletivos, garantindo o acesso à justiça e ao devido processo legal. Advogados atuam como defensores dos direitos humanos, assegurando a equidade e a igualdade perante a lei. Sua função é essencial para a manutenção de um sistema jurídico justo e para colocar em prática as ações desta Casa de Leis.
Diante do exposto e considerando a relevância dos advogados no cumprimento do devido processo legal, e sua atuação no Distrito Federal, conto com o apoio dos nobres Deputados para a aprovação da presente Moção.
Sala das Sessões, em …
Deputado Jorge Vianna
¹ -https://www.oab.org.br/institucionalconselhofederal/quadroadvogados
² - https://cidades.ibge.gov.br/brasil/df/panoramaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
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Parecer - 1 - CEOF - Aprovado(a) - (82491)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
PARECER Nº , DE 2023 - CEOF
Projeto de Lei nº 462/2023
Da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças sobre o Projeto de Lei nº 462/2023, que “Altera a Lei nº 7.431, de 17 de dezembro de 1985, que institui no Distrito Federal o imposto sobre a propriedade de veículos automotores, e a Lei nº 3.830, de 14 de março de 2006, que dispõe quanto ao Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos - ITBI.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Eduardo Pedrosa
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei – PL nº 462/2023, de autoria do Poder executivo, com somente três artigos, encaminhado a esta Casa por meio da Mensagem nº 139/2023 – GAG/CJ, de 27 de junho de 2023, que solicitou, com fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, apreciação em regime de urgência e informou que a justificação da proposição se encontra na Exposição de Motivos – EM nº 34/2023 - SEFAZ/GAB do Senhor Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal.
O art. 1º do projeto visa alterar o art. 1º da Lei nº 7.431, de 17 de dezembro de 1985, para incluir o seguinte dispositivo.
§ 9º-A É pessoalmente responsável pelo pagamento do IPVA o adquirente ou o remitente do veículo, relativamente às parcelas vincendas do imposto existentes na data da transferência do veículo.
Pelo art. 2º, propõe-se a revogação do inciso I do art. 8º da Lei nº 3.830, de 14 de março de 2006.
O art. 3º veicula a usual cláusula de vigência da Lei.
Na EM nº 34/2023, o ilustre Secretário afirma que a intenção do projeto é “estabelecer como pessoal a responsabilidade tributária do adquirente de veículo sobre o qual haja débitos vincendos de IPVA e revogar o inciso I do art. 8º da Lei do ITBI no Distrito Federal”. Isso posto, informa que alteração referente ao IPVA tem respaldo na Súmula 585 do Superior Tribunal de Justiça, “segundo a qual ‘a responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação’".
Quanto à revogação do inciso I do art. 8º da Lei do ITB, destaca-se que a proposta pretende atribuir a responsabilidade das parcelas vincendas desse imposto apenas ao adquirente. Por esse motivo, é necessária a revogação do dispositivo legal que “arrola como responsável solidário do ITBI ‘o transmitente, o cedente e o promitente vendedor’, de semelhante modo à proposta de acréscimo do § 9º-A ao art. 1º da Lei do IPVA”.
Sobre os aspectos orçamentários e financeiros, alega-se que “as propostas em tela não veiculam aumento de despesa nem concessão ou ampliação de benefício fiscal, e tampouco implica renúncia de receita, tratando tão somente de atribuição de responsabilidades tributárias relativas ao IPVA e ao ITBI, nas hipóteses que especifica”.
Acompanha também os autos do PL nº 462/2023, o Despacho - SEFAZ/SEF, de 14 de junho de 2023. Nesse documento, além das informações já mencionadas da EM, destacou-se que, para a edição do ato normativo proposto, “estão dispensados os estudos do impacto orçamentário-financeiro e econômico previstos, respectivamente, no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - LRF; e na Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014, esse com as exigências listadas no art. 8º do Decreto 32.598, de 15 de dezembro de 2010”.
A proposição, lida em 27 de junho de 2023, foi distribuída, concomitantemente, à Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana – CTMU, à CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ para análise da matéria.
No prazo regimental, nenhuma emenda foi apresentada no âmbito desta CEOF.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira das proposições e o mérito de matérias de natureza tributária, conforme o art. 64, II, “c”, do RICLDF.
Pelo § 2º do dispositivo em comento, considera-se terminativo o parecer exarado pela CEOF quanto à adequação orçamentária e financeira das proposições, podendo ser interposto recurso ao Plenário, subscrito, no mínimo, por um oitavo dos Deputados.
No tocante à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a proposição que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com as normas de finanças públicas. As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
Em linhas gerais, o PL nº 462/2023 pretende alterar a legislação tributária para transferir aos adquirentes ou remitentes de veículos e de imóveis a responsabilidade pelo pagamento dos impostos vincendos referentes ao respectivo bem. Isso é, a responsabilidade pelo pagamento do IPVA ou ITBI ocorrido após a alienação ou remição do veículo ou imóvel, com ou sem a devida comunicação ao órgão competente, é do contribuinte do tributo.
Registre-se que o contribuinte do IPVA e do ITBI, nos termos das respectivas legislações, são:
[IPVA- Lei nº 7.431/1985] Art. 1º - É instituído, no Distrito Federal, o imposto sobre a propriedade de veículos automotores devido anualmente, a partir do exercício de 1986, pelos proprietários de veículos automotores registrados e licenciados nesta Unidade da Federação.
§ 7º - São contribuintes do IPVA as pessoas físicas ou jurídicas residentes e ou domiciliadas no Distrito Federal:
I – proprietárias, a qualquer título, de veículo automotor sujeito a licenciamento pelos órgãos competentes;
II – titulares do domínio útil do veículo, nos casos de locação e arrendamento mercantil.
III – detentoras de posse legítima do veículo, inclusive quando decorrente de alienação fiduciária em garantia, o gravado com cláusula de reserva de domínio.
[ITBI – Lei nº 3.830/2006] Art. 7º O contribuinte do Imposto é o adquirente, o cessionário e o promitente comprador do bem ou direito.
Assim, constata-se que as propostas sob apreciação não acarretam renúncia fiscal, haja vista não veicularem benefícios tributários. Da mesma forma, não há que se aventar aumento de despesa pública decorrente da aprovação da medida. Portando, sob a ótica da adequação orçamentária e financeira, conclui-se que o PL nº 462/2023 é admissível.
No que tange à análise de mérito, é oportuno mencionar, inicialmente, que a alteração na lei do IPVA é fruto de reiteradas decisões judiciais, constante inclusive de Súmula do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Súmula 585 - A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação.
Embora tal jurisprudência tenha sido proferida no bojo de exame do IPVA, cabe a analogia para os débitos decorrentes do ITBI. Dessa forma, é premente a exclusão da responsabilidade solidária de pessoa que alienou ou cedeu bem ou direito pelo pagamento do ITBI vincendo, via revogação do seguinte dispositivo legal:
Art. 8º Respondem solidariamente pelo pagamento do Imposto devido:
I – o transmitente, o cedente e o promitente vendedor;
Ressalta-se, por oportuno, que as alterações propostas não têm o condão de modificar a constituição do crédito tributário, ou seja, não impactam a apuração dos referidos impostos. Em suma, têm o objetivo de evidenciar a responsabilidade pelo pagamento do tributo devido após a transferência do bem ou direito, cabendo ao Estado efetuar a devida cobrança nos casos de mora diretamente do contribuinte devidamente tipificado em lei.
Como as medidas sob estudo não geram prejuízos ao sistema tributário vigente, ao contrário, cumprem a nobre missão de adequar a legislação tributária, conclui-se que a proposição é meritória e merece ser aprovada por esta Casa.
Por todo o exposto, vota-se, no âmbito da CEOF, pela admissibilidade e aprovação do PL nº 462/2023, nos termos do art. 64, II, “c”, do RICLDF.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Projeto de Lei - (82485)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Iolando)
Proíbe a exposição artística ou cultural com teor pornográfico ou vilipêndio a símbolos, sinais e objetos litúrgicos religiosos em espaços que se especifica, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º ° Ficam proibidas as exposições artísticas ou culturais com teor pornográfico, ou que atentem contra símbolos, sinais e objetos litúrgicos religiosos, nos mobiliários urbanos e em órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Distrito Federal.
§ 1° Entende-se como as expressões artísticas ou culturais que contenham textos, desenhos, pinturas, fotografias, filmes e vídeos que exponham o ato sexual e a performance com atrizes ou atores desnudos.
§ 2° Entende-se como símbolos e sinais religiosos aqueles reconhecidos como parte integrante da tradição religiosa e de seus rituais.
§ 3° Entende-se por objetos Litúrgicos, também chamados de “alfaias”, aqueles objetos utilizados nas celebrações religiosas.
Art.2° Ficam obrigados os estabelecimentos públicos que abriguem exposição a fixarem placa indicativa contendo advertência para o conteúdo da exposição bem como a faixa etária à qual se destina.
Art. 3° Em caso de descumprimento do disposto nesta Lei, o infrator estará sujeito a multa no valor de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), bem como a impossibilidade de realizar eventos públicos que dependem de autorização ou de nada a opor do Poder Público Distrital e de seus órgãos, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
§ 1° Para se estabelecer o valor da multa a ser aplicada, será considerado:
I – a magnitude do evento;
II – o seu impacto na sociedade;
III – a ofensa realizada;
IV – a quantidade de participantes.
Art. 4° Qualquer pessoa física ou jurídica, poderá comunicar as autoridades competentes sobre a violação ao disposto nesta Lei.
Art. 5° A administração pública, ao autorizar ou patrocinar eventos ou espetáculos de cunho artístico ou cultural, fará constar cláusula obrigatória, em observância ao disposto nesta Lei para orientar ao artista, patrocinado ou beneficiado, quanto ao uso do espaço público.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Não se trata de restringir a liberdade de expressão, mas sim de mas sim, para coibir a disseminação de conteúdo ofensivo e difamatório sobre a fé dos cristãos e de outras religiões.
Este projeto de lei tem como objetivo, coibir todo e qualquer tipo de difamação, escárnio e ofensa à fé e à religião, tornando proibido o uso profano dos símbolos, sinais e objetos litúrgicos religiosos em eventos culturais e de arte.
Recentemente, a Biblioteca Nacional de Brasília, recepcionou a mostra, onde há a exposição de duas bíblias e sobre elas, cabeças de animais fazendo alusão a João Gutenberg, o homem que com sua invenção de prensa, tornou possível a impressão da Bíblia Sagrada e proporcionou a propagação da palavra de Deus para o mundo.
A intolerância religiosa é crime no Brasil e diversas leis asseguram a liberdade de culto e a proteção a quem queira professar a sua fé em território nacional. Começando pela Constituição Federal de 1988, que em seu artigo 5º, inciso IV, garante que “é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias”.
Ao falarmos em uma sociedade mais justa e igualitária, isso nos remete a democracia. Não podemos ignorar o livre exercício de crença. A intolerância religiosa é algo que não atinge apenas uma religião. E o que aconteceu na Biblioteca Nacional de Brasília, é um desrespeito público à religião cristã, sobretudo, pelo livro que ela tem como sagrado, prega e defende.
Vale ressaltar ainda, que uma expressão artística digna, que não tem o propósito vilipendioso das religiões, tem a capacidade de nos trazer a admiração e valorização do artista. Não resta dúvidas de que a arte deve exercer seu papel crítico e expressar uma corrente de pensamento político e até mesmo cômico, o que significa que não pode utilizar dessa liberdade para ofender e fazer escárnio sobre a fé dos crentes. Nesse sentido, os excessos devem ser coibidos ou até mesmo punidos!
Não serei omisso, estarei atento e combativo diante de atos que atentem contra a fé e a religião, sobretudo contra atos que possam causar constrangimentos às nossas crenças e costumes.
Diante o exposto, rogo aos pares para a aprovação deste projeto de lei.
Sala das Sessões, em 26 de julho de 2023
Deputado IOLANDO
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Estatuto - GAB DEP JORGE VIANNA - (82492)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Estatuto Nº DE 2023
(Autoria: Deputado Jorge Vianna e Deputados da Frente Parlamentar)
Estatuto da Frente Parlamentar de Defesa e Fortalecimento do SAMU e dos serviços de atendimento de emergências.
ESTATUTO DA FRENTE PARLAMENTAR EM DEFESA E FORTALECIMENTO DO SERVIÇO DE ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA (SAMU) E DOS SERVIÇOS DE ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA DO DISTRITO FEDERAL
Art. 1º A Frente Parlamentar em Defesa e Fortalecimento do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) e dos serviços de atendimento de emergências, é uma associação suprapartidária, composta por pelo menos um terço dos Deputados Distritais, constituídas no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal e integrada por seus subscritores ou que vierem a manifestar interesse em participar, nos termos da Resolução nº 522, de 2012.
Parágrafo único. A Frente Parlamentar é instituída sem fins lucrativos e com duração limitada à Nona Legislatura da Câmara Legislativa do Distrito Federal, com sede e foro na cidade de Brasília, Distrito Federal.
Art. 2º São finalidades da Frente Parlamentar em defesa da Saúde Bucal:
I - Apoiar e defender a construção de políticas publicas que fortaleça o Serviço de Atendimento de Emergência - SAMU e dos serviços de atendimento de emergências;
II - Defender a ampliação dos repasses dos Ministério da Saúde para o SAMU e serviços de emergências;
III - Lutar por melhores vencimentos e remuneração dos profissionais do SAMU e serviços de emergências ;
IV - Defender a criação de novas base do SAMU no DF;
V - Defender e alocar recursos para atualização dos equipamentos do do SAMU e dos serviços de emergências;
IV - Defender a criação de novas base do SAMU no DF, como ambulâncias, macas e equipamento médicos para assistência nos atendimentos de emergências;
VI - Subsidiar, com informações fidedignas e oportunas, as iniciativas legislativas de interesse das carreiras.
Art. 3º Integram a Frente Parlamentar em defesa da defesa da Saúde Bucal:
I – Assembleia Geral, composta por todos os Parlamentares e representantes das categorias que subscreverem o registro da Frente ou vierem a solicitar a sua inclusão em momento posterior;
II – Conselho Executivo, integrado por:
a) 1 (um) Presidente;
b) 2 (dois) Vice-presidentes;
c) 1 (um) Secretário-Geral.
Parágrafo único. O mandato dos membros do Conselho Executivo será de 1 (um) ano, com direito a 1 (uma) reeleição.
Art. 4º Compete à Assembleia Geral:
I. Aprovar, modificar ou revogar, total ou parcialmente, o Regimento Interno elaborado pelo Conselho Executivo;
II. Eleger, reeleger e empossar os membros do Conselho Executivo;
III. Examinar e referendar os atos praticados pelo Conselho Executivo, aprovando seus relatórios e pareceres;
IV. Apreciar toda e qualquer matéria que lhe for apresentada pelo Conselho Executivo ou por qualquer de seus membros, fundadores ou efetivos;
V. Zelar pelo cumprimento das finalidades da Frente Parlamentar.
Art. 5º Compete ao Conselho Executivo:
I. Implementar as diretrizes políticas estabelecidas pela Assembleia-Geral;
II. Tomar as decisões políticas e administrativas necessárias para que se atinjam os objetivos da Frente;
Art. 4º Compete à Assembleia Geral:
I. Aprovar, modificar ou revogar, total ou parcialmente, o Regimento Interno elaborado pelo Conselho Executivo;
II. Eleger, reeleger e empossar os membros do Conselho Executivo;
III. Examinar e referendar os atos praticados pelo Conselho Executivo, aprovando seus relatórios e pareceres;
IV. Apreciar toda e qualquer matéria que lhe for apresentada pelo Conselho Executivo ou por qualquer de seus membros, fundadores ou efetivos;
V. Zelar pelo cumprimento das finalidades da Frente Parlamentar.
Art. 5º Compete ao Conselho Executivo:
I. Implementar as diretrizes políticas estabelecidas pela Assembleia-Geral;
II. Tomar as decisões políticas e administrativas necessárias para que se atinjam os objetivos da Frente;
Art. 6º A Frente será dissolvida por decisão da maioria absoluta dos membros da Assembleia-Geral.
Art. 7º Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo Conselho Executivo.
Art. 8º O presente Estatuto entra em vigor na data de sua aprovação pelos membros da Frente Parlamentar em IV - Defender a criação de novas base do SAMU no DF;.
Art. 9º O Deputado Distrital Jorge Vianna é o representante da Frente perante a Câmara Legislativa do Distrito Federal até que seja escolhido o Presidente.
Art. 10º O Presente Estatuto entra em vigor na data de sua aprovação pelos membros da Frente Parlamentar.
JORGE VIANNA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 28/07/2023, às 13:28:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 28/07/2023, às 14:34:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 28/07/2023, às 15:14:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 28/07/2023, às 15:36:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 28/07/2023, às 16:49:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 31/07/2023, às 17:54:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 01/08/2023, às 14:57:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 01/08/2023, às 17:16:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 07/08/2023, às 14:35:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (82488)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Joaquim Roriz Neto - PL/DF)
Dispõe sobre o desconto, nos restaurantes que servem refeições a rodízio, bufê livre ou similares, para os consumidores que foram submetidos a cirurgia bariátrica.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica assegurado o desconto de 50%, nos restaurantes que servem refeições a rodízio, bufê livre ou similares, para os consumidores que foram submetidos a cirurgia bariátrica.
§ 1º Entende-se por refeições a rodízio, bufê livre ou similares o oferecimento de variedade de alimentos a um preço fixo.
§ 2º O desconto de que trata o caput não se aplica aos alimentos que não integrem a variedade abrangida pelo preço fixo, tais como bebidas e sobremesas.
Art. 2º O desconto de que trata o art. 1º não será devido quando o restaurante disponibilizar aos consumidores cobrança por pesagem ou refeições à la carte, pratos individuais, porções ou similares.
Parágrafo único. O desconto também não será devido quando ficar comprovado que a quantidade de alimentos consumida for incompatível com as restrições alimentares decorrentes da cirurgia bariátrica.
Art. 3º O consumidor, para fazer jus ao desconto no valor do preço fixo, deverá apresentar a carteira de identificação do paciente bariátrico e documento oficial com foto.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A obesidade é uma doença que, ao longo dos últimos anos, tem acometido um percentual crescente da população brasileira.
Um dos principais tratamentos para essa doença é a cirurgia bariátrica. Trata-se de cirurgia aberta, em que se objetiva a diminuição do volume do estômago. Com a redução da volumetria do estômago, fica reduzida automaticamente a capacidade de ingestão de alimentos.
No Distrito Federal, assim como nas demais unidades da federação, são muitos comuns os restaurantes que servem refeições a rodízio, bufê livre ou similares. O que caracteriza essas refeições é o oferecimento de uma grande variedade de alimentos a um preço fixo.
Para o consumidor, sem entrar na discussão de alimentação saudável e observância de critérios nutricionais, revela-se vantajoso pagar um preço fixo e poder ingerir a maior quantidade possível de alimentos. O que, quase sempre, não ocorre com o consumidor que foi submetido a uma cirurgia bariátrica.
Cobrar desse consumidor o mesmo valor que se cobra de pessoas que não se submeteram a uma cirurgia de redução do volume do estômago revela-se medida injusta, que vai de encontro aos princípios constantes do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse cenário, apresentamos a presente proposição, buscando, por um lado, assegurar a viabilidade econômica dos restaurante e, de outro, proteger essa parcela da população que, em virtude de uma doença, quase sempre não é capaz de ingerir quantidade significativa de alimentos nas refeições.
Importa destacar que essa matéria já foi trazida para a apreciação desta Casa, por meio do Projeto de Lei nº 1.855/2014, de autoria da então Deputada Distrital Celina Leão, hoje nossa nobre Vice-governadora. O projeto foi arquivado definitivamente em 2019. Mas nos servimos do conteúdo da proposição principal e do substitutivo apresentado à época, para nos inspirarmos para elaborar o texto da presente proposição.
Demonstrada a importância da medida proposta, solicito o apoio dos nobres colegas parlamentares para a aprovação do presente projeto de lei.
Sala das Sessões, em.
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 09/08/2023, às 12:47:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Ata - GAB DEP JORGE VIANNA - (82490)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Ata Nº DE 2023
(Autoria: Deputado Jorge Vianna e Outros)
Registro da Frente Parlamentar de Defesa e Fortalecimento do SAMU e dos serviços de atendimento de emergências.
Às 13 horas do dia 28 de julho de 2023 no Gabinete nº 1 da Câmara Legislativa do Distrito Federal, do Deputado Distrital Jorge Vianna, foi realizada reunião, por iniciativa do referido Deputado, com a finalidade de fundação e constituição para a criação da Frente Parlamentar Mista em Defesa e Fortalecimento do SAMU e dos serviços de atendimento de emergências, conforme Resolução nº 255, de 2012, da Câmara Legislativa do Distrito Federal. Participaram da da reunião, presencial e remotamente, ___ Deputados, conforme a lista de presença anexa. Na oportunidade, após debate com os Senhores Parlamentares, foi aprovada a fundação e constituição da Frente Parlamentar, com o objetivo de acompanhar proposições e outras atividades legislativas da Câmara Distrital que tratam de questões relacionadas ao SAMU e dos serviços de atendimento de emergências. Em acordo com os demais membros, o Deputado JORGE VIANNA deu início ao processo de eleição para Presidente e Vice-Presidente da Frente Parlamentar. Foi apresentada chapa única com o Deputado Jorge Vianna para ocupar a Presidência, o Deputado Rogério Morro da Cruz para Vice-Presidência e _________________________1º Secretário, respectivamente. O Deputado Jorge Vianna informou aos presentes que a Chapa Única foi eleita por unanimidade.
JORGE VIANNA
Deputado Distrital
ROGÉRIO mORRO DA CRUZ
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
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Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 28/07/2023, às 13:28:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 28/07/2023, às 14:34:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 28/07/2023, às 15:14:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 28/07/2023, às 15:36:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 28/07/2023, às 16:49:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 31/07/2023, às 17:54:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 01/08/2023, às 14:57:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 01/08/2023, às 17:16:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 07/08/2023, às 14:35:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (82489)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Indicação Nº DE 2023
(Do Deputado RICARDO VALE - PT)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Seduh e da Terracap, providências para a destinação de um lote para a criação do Museu do Rock Brasileiro.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Seduh e da Terracap, providências para a destinação de um lote para a criação do Museu do Rock Brasileiro.
JUSTIFICAÇÃO
Em 2016, um marco histórico consagrou Brasília como a capital do rock, graças à promulgação da Lei 5.615/2016, de minha autoria, que reconhece oficialmente o Rock Brasiliense como Patrimônio Cultural Imaterial do Distrito Federal.
A ascendência de Brasília como referência no cenário do Rock Nacional remonta à década de 1980, quando a cidade viu o surgimento de bandas como Aborto Elétrico, Plebe Rude, Legião Urbana e Capital Inicial, dentre tantas outras. Essas bandas marcaram época e deixaram um legado significativo na história da música brasileira.
É com base nesse importante legado cultural que sugiro a destinação de uma área para a criação do Museu do Rock Brasileiro.
A ideia é criar um espaço singular, destinado a preservar a história e a memória desse gênero musical tão influente em nosso país. Além de atrair os amantes do rock em busca de uma experiência autêntica, o museu também será um ponto de interesse para turistas, estudantes e pesquisadores interessados em conhecer a rica trajetória do rock nacional.
A criação do Museu do Rock Brasileiro em Brasília visa a homenagear o passado histórico da cidade nesse cenário musical, e representa também um reconhecimento de sua contínua contribuição para a evolução e disseminação do Rock Nacional
Para tornar esse projeto uma realidade em nossa cidade, solicito o apoio dos nobres Pares para a aprovação desta Indicação.
Sala das Sessões, em 03 de agosto de 2023.
Deputado RICARDO VALE - PT
Vice-presidente da CLDF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
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Moção - (82487)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Moção Nº DE 2023
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Manifesta votos de louvor e parabeniza o senhor Jackson Wilhans Soares Faria pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, durante a pandemia ocasionada pela Covid-19.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fundamento no art. 144, do Regimento Interno desta Casa, solicito a manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, mediante a aprovação desta proposição, para parabenizar e manifestar votos de louvor e aplausos ao senhor Jackson Wilhans Soares Faria pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, durante a pandemia ocasionada pela Covid-19.
JUSTIFICAÇÃO
O Doutor Jackson Wilhans Soares Faria é Cirurgião-Dentista e durante a pandemia, causada pela Covid-19, trabalhou em algumas Unidades de Terapia Intensiva – UTIs.
Foi responsável por todos os hospitais de campanha que estavam sendo geridos pela Associação Saúde em Movimento – ASM (Hospitais de campanha da Polícia Militar, de Ceilândia, do Gama, e de Santa Maria). Trabalhou, também, como dentista nos leitos de UTIs, para tratamento da Covid-19, do Hospital de Campanha do Autódromo, do Hospital das Forças Armadas - HFA e do Hospital Militar de Área de Brasília – HMAB.
Além de atuar como cirurgião-dentista, realizou o treinamento de todas as equipes de enfermagem das unidades de saúde mencionadas, com educação continuada em Higiene oral e Controle da Pneumonia Associada à Ventilação Mecânica (PAV).
A presente homenagem foi idealizada considerando os relevantes serviços prestados a nossa população pelo Doutor Wilhans, que desempenhou com excelência suas atividades, não medindo esforços para salvar vidas vitimadas pela Covid-19.
É inegável, portanto, o importante serviço prestado pelo homenageado sendo altamente justificável este voto de louvor pelos relevantes serviços prestados ao DF.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 01/08/2023, às 21:38:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (82493)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto - PL/DF)
Sugere ao Poder Executivo que promova melhoria em equipamentos e espaços públicos destinados ao esporte e lazer do Recanto das Emas-DF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova melhoria em equipamentos e espaços públicos destinados ao esporte e lazer do Recanto das Emas-DF.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular que visa atender os moradores locais que pedem melhoria em equipamentos e espaços públicos destinados ao lazer e esporte local na cidade do Recanto da Emas, visando ampliar a qualidade de vida da população.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, alguns espaços e equipamentos públicos da cidade que deveriam ser destinados à prática de esporte, encontram-se em situação que merece atenção por parte da administração pública, pois, em alguns pontos da cidade, equipamentos estão sendo utilizados para outras finalidades ou estão quebrados.
A pratica de atividades sociais como oficinas de teatro ou esporte, pode contribuir para o desenvolvimento social de uma cidade, auxiliando na formação de jovens e crianças, além de ser um refúgio para uma região que sofre com as inconveniências da violência e marginalidade.
Desta forma, apresento esta proposição com a intenção de sugerir a manutenção em equipamentos e espaços públicos destinados ao esporte e lazer para que toda a comunidade possa usufruir dos benefícios que esses espaços podem proporcionar para a cidade.
Assim, conclamo aos nobres pares a aprovarem a presente Indicação, na certeza de estarmos atendendo aos anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
DEPUTADO JOAQUIM RORIZ NETO
DEPUTADO DISTRITAL PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 27/07/2023, às 18:22:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (82486)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sra. Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional do Recanto das Emas, promova a construção de Parque Infantil na Quadra 306, próximo a Escola Classe 306, na Região Administrativa do Recanto das Emas - RA XV
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional do Recanto das Emas, promova a construção de Parque Infantil na Quadra 306, próximo a Escola Classe 306, na Região Administrativa do Recanto das Emas - RA XV.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação da comunidade local que tem como finalidade proporcionar uma opção de lazer para as crianças que moram nas imediações, considerando não existir parque infantil nas proximidades.
O parquinho serve de instrumento para promover o desenvolvimento social das crianças, já que muitos morados se reúnem com suas famílias no local.

Quadra 306 do Recanto das Emas Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em
jaqueline silva
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 31/07/2023, às 21:37:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (82399)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Projeto de Lei Nº DE 2023
Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Dispõe sobre a proibição da cobrança pelo serviço de fornecimento de cópias de prontuários nos hospitais públicos e privados do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º As redes hospitalares públicas e privadas, no âmbito do Distrito Federal, ficam proibidas de cobrarem pelo serviço de cópias físicas ou digitais de prontuários médicos para os pacientes.
Parágrafo único. Em caso de cópias digitais, o paciente deverá fornecer a mídia digital onde o prontuário será gravado.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O objetivo desta proposição é trazer maior tranquilidade aos pacientes dos hospitais públicos e privados do Distrito Federal quanto ao acesso dos mesmos à cópias dos próprios prontuários na rede de saúde.
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – MPDFT– , em seu termo de recomendação nº16/2022, de 14 de dezembro de 2022, expõe que alguns hospitais do DF “fixaram a quantia de R$ 150 para fornecimento de cópia de prontuário de pacientes, sejam oriundos ou não do Sistema Único de Saúde (SUS)".
Conforme o Conselho Nacional de Justiça – CNJ –, todo paciente ou seu representante legal tem o direito de solicitar e receber cópia do respectivo prontuário médico. Direito este que está previsto no Código de Ética Médica, no Código de Defesa do Consumidor e em enunciados interpretativos aprovados na II Jornada de Direito Saúde, promovida pelo próprio CNJ.
“Poderá constituir quebra de confiança passível de condenação por dano a recusa imotivada em fornecer cópia do prontuário ao próprio paciente ou seu representante legal ou contratual, após comprovadamente solicitado, por parte do profissional de saúde, clínica ou instituições hospitalares públicos ou privados”.(Enunciado 66.CNJ)
Segundo o art. 88 do Código de Ética Médica, é vedado ao médico “negar ao paciente, acesso a seu prontuário, deixar de lhe fornecer cópia quando solicitada, bem como deixar de lhe dar explicações necessárias à sua compreensão, salvo quando ocasionarem riscos ao próprio paciente ou a terceiros.”
O mesmo código, porém, no seu artigo 73, veda ao médico a revelação pública ou a terceiros de informações de que ele tenha conhecimento em virtude de sua profissão, como é o caso do conteúdo do prontuário médico. Esse sigilo só poderá ser quebrado mediante autorização, põe escrito, do paciente, para cumprimento de ordem judicial ou para a defesa do próprio médico.
O direito ao acesso à cópia do prontuário médico está garantido, ainda, pelo Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 72 , no qual o prestador de serviço que “ impedir ou dificultar o acesso do consumidor às informações que sobre ele constem em cadastros, bancos de dados, fichas e registros” está sujeito s uma pena de seis meses a um ano de detenção ou multa,.
Por se tratar de justo pleito, que visa trazer mais segurança aos pacientes dos hospitais, no Distrito Federal, conclamo os nobres Deputados no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de sessões em,
jaqueline silva
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 24/07/2023, às 13:14:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (82235)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Gabriel Magno)
Institui o Selo “Empresa Amiga da Pessoa Celíaca”, no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Selo “Empresa Amiga da Pessoa Celíaca”, no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º O Selo de que trata esta Lei será concedido pelo Poder Executivo, mediante solicitação da pessoa jurídica interessada.
Art. 3º A análise, a fiscalização e o deferimento da concessão do Selo serão realizados pelo Poder Executivo, em conjunto com Conselho de Especialistas, a ser instituído para esse fim, de acordo com ato de regulamentação desta Lei.
§ 1º O Conselho de Especialistas terá representação paritária e caráter deliberativo.
§ 2º O ato de regulamentação desta Lei deverá considerar as seguintes diretrizes para composição do Conselho de Especialistas:
I - 1 vaga para a Associação dos Celíacos do Brasil – ACELBRA;
II - 1 vaga para o Conselho de Alimentação Escolar – CAE/SEE;
III - 1 vaga para a Associação de Gastroenterologia de Brasília – SGB;
IV - 1 vaga para o Hospital Universitário de Brasília – HUB/UnB;
V - 1 vaga para a Federação Brasileira de Gastroenterologia – FBG;
VI - 5 vagas ocupadas por representantes indicados pelo GDF.
Art. 4º O Selo será entregue às empresas que comprovem a adoção de boas práticas em sua cadeia produtiva e garantam a comercialização de produtos totalmente livres de glúten, conforme critérios estabelecidos pelo ato de regulamentação desta Lei.
Parágrafo único. Entre as condicionalidades determinadas para concessão do Selo deve constar, necessariamente, que a empresa oferte treinamento adequado aos funcionários sobre segurança alimentar e doença celíaca.
Art. 5º Deve constar no documento de deferimento do Selo a data da sua concessão e o seu período de validade, devendo o estabelecimento requerer nova vistoria para renovação do Selo com, no mínimo, 90 dias de antecedência sobre o fim da vigência.
Art. 6º O Selo concedido terá validade de 24 meses.
Art. 7º A empresa certificada para adoção do Selo poderá usá-lo em ações publicitárias e midiáticas.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 9º. Revogam-se as disposições contrárias.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A doença celíaca é um distúrbio autoimune cujos sintomas são desencadeados a partir do consumo de glúten. Embora possa ser assintomática, em geral a doença causa diarreia, perda de peso, anemia e fraqueza. Além disso, afeta a fertilidade, a saúde dos ossos e aumenta o risco para desenvolvimento de câncer do trato gastrointestinal, podendo levar à morte.
O diagnóstico é complexo e se dá por meio da interpretação conjunta de achados clínicos, exames laboratoriais, de imagem e biópsia intestinal. A única maneira de controlar a doença é pelo não contato ou não ingestão do glúten, o que torna primordial o cuidado com a dieta e com a escolha de diversos produtos do cotidiano, como medicamentos e cosméticos, evitando qualquer traço dessa proteína.
De acordo com a Federação Nacional das Associações de Celíacos do Brasil - FENALCEBRA, a doença afeta cerca de 2 milhões de pessoas no País, porém há muitos casos sem diagnóstico. No Distrito Federal, estima-se que exista 1 caso de doença celíaca para cada grupo de 681 pessoas, o que torna o agravo significativamente prevalente.
Dessa maneira, a Proposição em tela fomenta e valoriza iniciativas que garantem segurança às pessoas celíacas, em especial no que concerne à alimentação em bares e restaurantes e também no que se refere à produção e comercialização de diversos produtos de uso cotidiano.
Em relação ao aspecto formal de aprovação do Projeto, é prerrogativa desta Casa, assegurada pela Lei Orgânica do Distrito Federal, legislar sobre o tema, o que podemos comprovar por seu art. 58, in verbis:
Art. 58. Cabe à Câmara Legislativa, com a sanção do Governador, não exigida esta para o especificado no art. 60 desta Lei Orgânica, dispor sobre todas as matérias de competência do Distrito Federal, especialmente sobre:
....................................................
V — educação, saúde, previdência, habitação, cultura, ensino, desporto e segurança pública;
....................................................
Assim, diante do irrefutável mérito da matéria e do atendimento ao interesse público, conclamo apoio dos nobres pares para aprovação do presente Projeto.
Sala das Sessões, na data da assinatura.
Deputado gabriel magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 07/08/2023, às 18:42:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (82237)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Requerimento Nº DE 2023
(Da Sra. Deputada Doutora Jane)
Requer a realização de Sessão Solene em reconhecimento ao aniversário de 18 anos da Região Administrativa do Itapoã (RA XXVIII), a realizar-se no dia 9 de agosto de 2023, às 19h, na Quadra 61 - Área Especial - entre os Conjuntos D/E, Condomínio Dellago - Itapoã, Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Venho, cordialmente, requerer à Vossa Excelência, nos termos do art. 135 inciso I, alínea a, do Regimento Interno, a realização de Sessão Solene em reconhecimento ao aniversário de 18 anos da Região Administrativa do Itapoã (RA XXVIII), a realizar-se no dia 9 de agosto de 2023, às 19h, na Quadra 61 - Área Especial - entre os Conjuntos D/E, Condomínio Dellago - Itapoã, Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
Por intermédio dessa proposição, requeiro Sessão Solene em reconhecimento ao aniversário de 18 anos da Região Administrativa do Itapoã (RA XXVIII), Distrito Federal, a ser realizado no dia 9 de agosto de 2023, às 19h, na Quadra 61 - Área Especial - entre os Conjuntos D/E, Condomínio Dellago - Itapoã, Distrito Federal.
A Região Administrativa do Itapoã, ao completar 18 anos de existência, alcança um marco importante em sua história. Desde sua criação, em 2005, a RA XXVIII tem sido palco de desenvolvimento, crescimento econômico e social, e tem desempenhado um papel fundamental na construção e consolidação do Distrito Federal como um todo.
Ao longo desses anos, a comunidade do Itapoã tem enfrentado desafios e conquistado avanços sustentados em diversas áreas, como infraestrutura, educação, saúde, segurança e cultura. Esses avanços são fruto do esforço conjunto de seus moradores, lideranças comunitárias, entidades civis, empresários e do apoio dos poderes públicos.
Uma Sessão Solene é uma forma de prestigiar e exaltar essa trajetória de sucesso e reconhecer o empenho e dedicação que sentiram para o desenvolvimento do Itapoã ao longo dos anos. Além disso, é uma oportunidade de fortalecer o sentimento de pertencimento e orgulho da comunidade local, ao destacar suas inspiradas e promover a união entre seus habitantes.
Nesse sentido, a escolha da data de 9 de agosto de 2023, para a realização da Sessão Solene, é significativa, uma vez que marca o dia exato em que a Região Administrativa do Itapoã comemora seu 18º aniversário. Tal celebração se torna ainda mais especial ao ser realizada na Quadra 61 - Área Especial - entre os Conjuntos D/E, Condomínio Dellago - Itapoã, local emblemático e representante da comunidade, proporcionando uma maior aproximação entre a Câmara Legislativa e a população.
Durante a Sessão Solene, poderíamos homenagear personalidades e instituições que tiveram uma contribuição relevante para o desenvolvimento do Itapoã, assim como ouvir discursos que se destacam como conquistas e os desafios enfrentados pela comunidade. Além disso, será uma oportunidade para estreitar os laços entre os representantes políticos e a população local, promovendo um diálogo franco e construtivo sobre as demandas e necessidades da região.
Destarte, a realização da Sessão Solene em reconhecimento ao aniversário de 18 anos da Região Administrativa do Itapoã é um gesto de valorização, respeito e gratidão à comunidade local, reforçando o compromisso do Poder Legislativo em promover a participação cidadã
Seguindo esta linha de intelecção, e em conformidade com a legislação vigente nesta Casa de Leis, rogo apoio aos nobres pares a aprovação do presente Requerimento de Sessão Solene em reconhecimento ao aniversário de 18 anos da Região Administrativa do Itapoã (RA XXVIII), a realizar-se no dia 9 de agosto de 2023, às 19h, na Quadra 61 - Área Especial - entre os Conjuntos D/E, Condomínio Dellago - Itapoã, Distrito Federal.
Sala das Sessões, em …
DOUTORA JANE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 13/07/2023, às 11:00:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 13/07/2023, às 11:17:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 13/07/2023, às 11:28:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 82237, Código CRC: 6ee62918
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Despacho - 3 - SACP - ART137 - (82233)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexado REQ. nº 153/2023, de autoria do (a) s Sr (a) Deputado (a) Martins Machado, lido em 14/02/2023 e aprovado em 06/03/2023, conforme Portaria-GMD nº 89/2023, publicada no DCL de 07/03/2023, em que solicita retomada de tramitação desta proposição.
À CDDHCEDP, para dar continuidade à tramitação.
Brasília, 12 de julho de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 12/07/2023, às 19:15:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 82233, Código CRC: 312ad2d4
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Despacho - 1 - CERIM - (82192)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
17/08/2023 - 10 horas - Auditório
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Brasília, 12 de julho 2023
João Carlos Saraiva Pinheiro
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por JOÃO CARLOS SRAIVA PINHEIRO - Matr. Nº 24305, Servidor(a), em 12/07/2023, às 14:49:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 82192, Código CRC: 4e612932
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Despacho - 2 - SACP - ART137 - (82190)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexada Portaria-GMD n. 224, de 16 de maio de 2023, que determinou o arquivamento da presente proposição (art. 137, §2º, RICLDF).
Tramitação concluída.
Brasília, 12 de julho de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 12/07/2023, às 14:28:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 82190, Código CRC: ec2bc7b8
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Despacho - 1 - CERIM - (82189)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
09/08/2023 - 09h - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Brasília, 12 de julho de 2023
JÚLIA CONSENTINO SOUZA
Consultora Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por JÚLIA CONSENTINO SOUZA - Matr. Nº 24316, Servidor(a), em 12/07/2023, às 14:31:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 82189, Código CRC: c567e3d0
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Despacho - 8 - SACP - (82186)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Anexada Portaria-GMD n. 224, de 16 de maio de 2023, que determinou o arquivamento da presente proposição (art. 137, §2º, RICLDF).
Tramitação concluída.
Brasília, 12 de julho de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 12/07/2023, às 14:23:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 82186, Código CRC: 105e5e3f
-
Despacho - 6 - SACP - (82188)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Anexada Portaria-GMD n. 224, de 16 de maio de 2023, que determinou o arquivamento da presente proposição (art. 137, §2º, RICLDF).
Tramitação concluída.
Brasília, 12 de julho de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 12/07/2023, às 14:27:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 82188, Código CRC: 1132eb27
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Despacho - 1 - CERIM - (82191)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Para a formalização da reserva, solicitamos reenvio do requerimento com indicação do local do evento.
Brasília, 12 de julho de 2023
CLARISSA QUEIROZ SOARES LINDOSO
Consultora Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por CLARISSA QUEIROZ SOARES LINDOSO - Matr. Nº 24322, Servidor(a), em 12/07/2023, às 14:48:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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